Já quanto ao segundo ciclo,
destaca, António Braz Teixeira, as figuras de Eduardo Abranches de Soveral e
António Paim – a quem se deve “a criação, na Universidade Gama Filho, no Rio de
Janeiro, na década de 80, dos primeiros cursos de mestrado e doutoramento em
‘Pensamento luso-brasileiro” –, bem como a de Francisco da Gama Caeiro, que,
“além de, nos anos em que ensinou em São Paulo, ter produzido em notável
conjunto de trabalhos sobre a cultura, a pedagogia e a reflexão brasileira e
luso-brasileira do século XIX, foi um dos directores portugueses da
enciclopédia filosófica luso-brasileira Logos
e o primeiro presidente do Instituto de Filosofia Luso-Brasileira”. Fundado em
1992, por doze brasileiros e doze portugueses, e tendo tido como Presidentes
Honorários Miguel Reale e António Paim, este Instituto, presidido, desde 2016,
pelo próprio António Braz Teixeira (após mandatos de Afonso Botelho e José
Esteves Pereira), tem sido, inequivocamente, a entidade que mais tem promovido
o diálogo filosófico entre Portugal e o Brasil. Prova disso são os vários
Colóquios Tobias Barreto e Antero de Quental realizados, alternadamente, nas
duas margens do Atlântico, sobre as figuras maiores do pensamento
luso-brasileiro.
Nalguns desses Colóquios, têm-se
igualmente promovido visões sistemáticas sobre o nosso pensamento comum – como
se comprova pelos mais recentes volumes de Actas editados em Portugal: A Filosofia Jurídica Luso-Brasileira do
século XIX (2016), A Filosofia Jurídica Luso-Brasileira do
século XX (2018) e Historiografia e Hermenêutica da Filosofia
Luso-Brasileira (2021). Assim, no
volume A Filosofia Jurídica
Luso-Brasileira do século XIX, após uma visão panorâmica de António Braz
Teixeira, onde descreve os “dois
grandes ciclos que vieram
a definir e a singularizar a reflexão filosófico-jurídica, em Portugal e no Brasil, durante
o século XIX”, abordam-se, sucessivamente, as principais correntes e
suas figuras, segundo o seguinte esquema: I – Utilitarismo jurídico: J.J.
Rodrigues de Brito e Silvestre Pinheiro Ferreira; II – Jusnaturalismo sensista:
Mont’Alverne e Avelar Brotero; III – Racionalismo e Krausismo jurídicos: Pedro
Autran de Albuquerque e Vicente Ferrer Neto Paiva, J. Dias ferreira, J.M.
Rodrigues de Brito, Galvão Bueno, J. Teodoro Xavier de Matos e Cunha Seixas; IV
– A tradição escolástica: José Soriano de Sousa; V – Monismo culturalista da
Escola do Recife: Tobias Barreto, Sílvio Romero e Clóvis Bevilaqua; VI –
Cientismo, Naturalismo e Positivismo na concepção do Direito: F. Faria e Maia, Teófilo
Braga, Henriques da Silva, Alberto Sales e Pedro Lessa.
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