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MIL: Movimento Internacional Lusófono | Nova Águia


Apoiado por muitas das mais relevantes personalidades da nossa sociedade civil, o MIL é um movimento cultural e cívico registado notarialmente no dia quinze de Outubro de 2010, que conta já com mais de uma centena de milhares de adesões de todos os países e regiões do espaço lusófono. Entre os nossos órgãos, eleitos em Assembleia Geral, inclui-se um Conselho Consultivo, constituído por mais de meia centena de pessoas, representando todo o espaço da lusofonia. Defendemos o reforço dos laços entre os países e regiões do espaço lusófono – a todos os níveis: cultural, social, económico e político –, assim procurando cumprir o sonho de Agostinho da Silva: a criação de uma verdadeira comunidade lusófona, numa base de liberdade e fraternidade.
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"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

Nenhuma direita se salvará se não for de esquerda no social e no económico; o mesmo para a esquerda, se não for de direita no histórico e no metafísico (in Caderno Três, inédito)

A direita me considera como da esquerda; esta como sendo eu inclinado à direita; o centro me tem por inexistente. Devo estar certo (in Cortina 1, inédito)

Agostinho da Silva

sexta-feira, 15 de março de 2024

A objecção de consciência: uma abordagem filosófico-política

 



Para o bem e para o mal, as sociedades têm reconhecido, cada vez mais, a “liberdade de consciência” enquanto direito irredutível de afirmação do indivíduo face – no limite, contra – o colectivo. Falamos, obviamente, sobretudo das sociedades ditas “ocidentais”. Noutro tipo de sociedades – em particular, na Ásia ou em África –, esse alegado direito só muito parcialmente é reconhecido ou não é reconhecido de todo. 

Essa foi, igualmente, a nossa matriz. Recordemos, a esse respeito, o célebre julgamento do Mestre de Platão, que este tão eloquentemente descreve na sua célebre obra Apologia de Sócrates. A Sócrates, não foi reconhecido qualquer direito de “rebelião” contra o colectivo: apenas a possibilidade de sair desse colectivo, ou seja, de se expatriar. Sócrates, porém, de forma muito significativa, preferiu beber a cicuta, preferiu o suicídio. Também para ele, por mais injusta que tivesse considerado a sentença, o direito do todo, do colectivo, prevalecia, em absoluto, sobre o “seu” direito individual.

Essa dita “consciência individual” foi, de resto, algo que só foi sendo muito lentamente reconhecido ao longo da própria história da filosofia – primeiro, na dita “Idade Média”, por influência do cristianismo (que, inquestionavelmente, é uma religião que, até em termos comparativos com outras, defende o valor da individualidade), e, depois, na dita “Idade Moderna”, em que, de Descartes até Kant (apenas para referir dois filósofos de referência dessa época), a categoria de indivíduo foi ganhando cada vez mais valor ontológico.

No plano político, as sociedades ocidentais não acompanharam imediatamente esse percurso que se fez no plano filosófico – isso só foi acontecendo ainda mais lentamente. Em Portugal, por exemplo, apenas com a “Revolução Liberal” de 1820 se deram passos reconhecíveis nesse sentido, ainda que muito tímidos. A própria categoria de “cidadão”, em contraponto à de “súbdito”, só viria a ser mais abertamente afirmada com a implantação da República em 1910, quase um século depois, e mesmo assim com grandes restrições. Por exemplo, no plano político-eleitoral: bastando, para o efeito, referir as diferenças que subsistiram entre homens e mulheres quanto ao direito de voto em eleições.

Hoje, em Portugal e nas sociedades ditas “ocidentais”, os direitos individuais têm vindo a ser cada vez mais reconhecidos, a ponto da própria categoria de “colectivo” se estar a esvaziar de qualquer valor ontológico. Há aqui, claramente, um movimento de simetria: quanto mais peso tem o colectivo, menos peso têm os indivíduos; quanto mais peso têm os indivíduos, menos peso tem o colectivo. No limite, o reconhecimento absoluto dos direitos individuais levaria à abolição plena da qualquer sentido de colectividade ou de comunidade. Resta, a este respeito, perguntar se nas ditas “sociedades ocidentais” não estamos cada vez mais próximos desse limite, que é, também ele, a nosso ver, suicidário.

A categoria de “objecção de consciência” tem sido, historicamente, um compromisso entre o direito colectivo e os direitos individuais – diríamos, mais filosoficamente, entre o uno e o múltiplo. Em Estados com uma religião oficial, por exemplo, não se pondo em causa o direito do Estado a ter uma religião oficial, aceita-se que nem todos os cidadãos a sigam. Sendo que esse exemplo, nas sociedades ditas “ocidentais”, é, nos dias de hoje, muito mais uma questão teórica do que uma questão prática. Mesmo nos Estados que ainda têm uma religião oficial – como, por exemplo, a Grã-Bretanha –, só o Chefe de Estado tem, por dever de função, essa obrigação legal – enquanto líder máximo, no caso, da religião anglicana (uma ramificação, como se sabe, da reforma protestante europeia). E mesmo isso tem sido visto, cada vez mais, como um manifesto anacronismo.

O exemplo mais clássico do direito à “objecção de consciência” acontece, ainda nos dias de hoje, nos casos do serviço militar. Mas mesmo esse depende da circunstância em que estamos. Em Portugal, por exemplo, com o fim do “Serviço Militar Obrigatório”, ele perdeu, decerto, pertinência jurídica. Mas imaginemos que Portugal era invadido por um outro qualquer país e que o Estado impunha uma mobilização geral para a defesa do nosso território. Seria realmente lícito a qualquer um de nós, cidadãos, invocar o direito à “objecção de consciência”? Mesmo que, em seu abono, citasse as célebres palavras de Bernardo Soares no seu Livro do Desassossego (“Nada me pesaria que invadissem ou tomassem Portugal, desde que não me incomodassem pessoalmente”)?

A questão não é tão ociosa como possa parecer – nos dias de hoje, há países que estão a viver esse dilema. Pela nossa parte, tendemos a reconhecer o direito à “objecção de consciência” em qualquer circunstância. Mas esse direito, obviamente, tem consequências. Nesse caso limite – em que um cidadão português se recusasse a defender o nosso território –, talvez tivéssemos que regressar ao exemplo de Sócrates – e de propor, a esse objector, o expatriamento. Felizmente, em Portugal, esse cenário não é sequer vislumbrável. Por isso, os dilemas da “objecção de consciência” têm-se posto quase que exclusivamente na área da medicina (a interrupção voluntária da gravidez é o exemplo mais clássico), sem problemas de maior (ou seja, respeitando o direito à “objecção de consciência” dos médicos). Antes assim.

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