*É um Lusófono com L grande? Então adira ao MIL: vamos criar a Comunidade Lusófona!*

MIL: Movimento Internacional Lusófono | Nova Águia


Apoiado por muitas das mais relevantes personalidades da nossa sociedade civil, o MIL é um movimento cultural e cívico registado notarialmente no dia quinze de Outubro de 2010, que conta já com mais de uma centena de milhares de adesões de todos os países e regiões do espaço lusófono. Entre os nossos órgãos, eleitos em Assembleia Geral, inclui-se um Conselho Consultivo, constituído por mais de meia centena de pessoas, representando todo o espaço da lusofonia. Defendemos o reforço dos laços entre os países e regiões do espaço lusófono – a todos os níveis: cultural, social, económico e político –, assim procurando cumprir o sonho de Agostinho da Silva: a criação de uma verdadeira comunidade lusófona, numa base de liberdade e fraternidade.
SEDE: Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11 (1150-320 Lisboa)
NIB: 0036 0283 99100034521 85; NIF: 509 580 432
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NOVA ÁGUIA: REVISTA DE CULTURA PARA O SÉCULO XXI

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Sede Institucional: MIL - Movimento Internacional Lusófono, Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11 (1150-320 Lisboa).

Desde 2008"a única revista portuguesa de qualidade que, sem se envergonhar nem pedir desculpa, continua a reflectir sobre o pensamento português".

Colecção Nova Águia: https://www.zefiro.pt/category/zefiro-nova-aguia

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"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

Nenhuma direita se salvará se não for de esquerda no social e no económico; o mesmo para a esquerda, se não for de direita no histórico e no metafísico (in Caderno Três, inédito)

A direita me considera como da esquerda; esta como sendo eu inclinado à direita; o centro me tem por inexistente. Devo estar certo (in Cortina 1, inédito)

Agostinho da Silva

sábado, 21 de setembro de 2013

Um «Pluralismo Limitado»



  
1. O indesmentível e desejável pluralismo social e cultural reais de uma sociedade/comunidade aberta dos nossos dias (que é tanto um pluralismo horizontal, como um pluralismo vertical), se implica decerto um relativismo moderado, no que respeita a valores e a perspectivas, e mesmo um pluralismo axiológico, não se confunde seguramente e é mesmo incompatível com o «relativismo radical anti-normativo» (ou relativismo absoluto, dito por alguns de «pluralismo integral», e por outros ─ JOHN GRAY ─ de «pluralismo objectivo e radical dos valores», radical value-pluralism, ou objective pluralism of the radical sort, que radica na «radical incomensurabilidade dos valores» de JOSEPH RAZ, ou ainda, de «pluralismo intratável»), porquanto aquele primeiro não abdica de um núcleo essencial (hard core) mínimo de valores fundamentais comuns, tanto no momento objectivo-comunitário, como no momento antropológico fundamental.
O que quer dizer que o próprio pluralismo tem um limite: sem um mínimo de um comum universal de valor ou de validade (ou de uma «forma de vida comum», no dizer do mesmo JOHN GRAY) não é possível qualquer comunicação e a ruptura absoluta exclui mesmo o conflito. Por isso JOHN RAWLS falou de «um pluralismo razoável» (a reasonable pluralism).
Este referente comum mínimo não pode deixar de ser, hoje, por um lado, a concepção do homem como «pessoa» e, por outro lado, a concepção da sociedade como uma «comunidade de pessoas». No plano objectivo, a democracia liberal ou pluralista, a economia de mercado e o Estado de Direito («rule of law»). Mesmo a democracia liberal ocidental não prescinde de um referente axiológico central, comum e universal, que é a pessoa humana individual e, pelo menos, os valores da liberdade e da igualdade.

2. Mas, apesar deste pluralismo axiológico limitado ─ e justamente com ele ─, é perfeitamente defensável uma «unidade ontológica de (toda) a ordem normativa cultural», i. é a existência de um mesmo fundamento ontológico comum a todas as várias ordens normativas, seja esse fundamento, para uns, já de origem divina, seja ele, para outros, um mesmo poder ou fonte seculares, seja ele ainda uma mesma comunidade, seja ainda uma mesma natureza humana comum e universal (= a «constituição ontológico-fundamental» do «ser-aí», i.é. do homem – HEIDEGGER).
Quanto a nós, esse fundamento é a autónoma pessoa humana individual e as suas dignidade e unidade. Mas pode ver-se, sobre o tema, SOARES MARTÍNEZ, Filosofia do Direito, Coimbra, 1 991, p. 230 e seguintes.
Esta unidade ontológica é incompatível, tanto com o unanimismo arcaico, tribal ou colectivista, ou com uma acrítica homogeneidade social e cultural massificada, como com o referido relativismo radical, absoluto ou anti-normativo. Mas é perfeitamente compatível com aquele, referido por nós, pluralismo (axiológico, jurídico, social, político, económico e cultural) limitado ou relativismo moderado: ou, afinal, «pluralismo razoável» (reasonable pluralism), na fórmula de JOHN RAWLS.

VIRGÌLIO CARVALHO (Dr.).

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