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MIL: Movimento Internacional Lusófono | Nova Águia


Apoiado por muitas das mais relevantes personalidades da nossa sociedade civil, o MIL é um movimento cultural e cívico registado notarialmente no dia quinze de Outubro de 2010, que conta já com mais de uma centena de milhares de adesões de todos os países e regiões do espaço lusófono. Entre os nossos órgãos, eleitos em Assembleia Geral, inclui-se um Conselho Consultivo, constituído por mais de meia centena de pessoas, representando todo o espaço da lusofonia. Defendemos o reforço dos laços entre os países e regiões do espaço lusófono – a todos os níveis: cultural, social, económico e político –, assim procurando cumprir o sonho de Agostinho da Silva: a criação de uma verdadeira comunidade lusófona, numa base de liberdade e fraternidade.
SEDE: Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11 (1150-320 Lisboa)
NIB: 0036 0283 99100034521 85; NIF: 509 580 432
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NOVA ÁGUIA: REVISTA DE CULTURA PARA O SÉCULO XXI

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Sede Institucional: MIL - Movimento Internacional Lusófono, Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11 (1150-320 Lisboa).

Desde 2008"a única revista portuguesa de qualidade que, sem se envergonhar nem pedir desculpa, continua a reflectir sobre o pensamento português".

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"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

Nenhuma direita se salvará se não for de esquerda no social e no económico; o mesmo para a esquerda, se não for de direita no histórico e no metafísico (in Caderno Três, inédito)

A direita me considera como da esquerda; esta como sendo eu inclinado à direita; o centro me tem por inexistente. Devo estar certo (in Cortina 1, inédito)

Agostinho da Silva

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A «Ordem de Direito» e os seus valores fundamentais

1. A «Ordem de Direito» é uma «utopia positiva».
Devemos começar por caracterizar e distinguir entre «Utopia Negativa» e «Utopia Positiva». Distinguiremos estas duas formas de «Utopia» do seguinte modo: a primeira é a negatividade (ou a negação) total e radical de todo o positivo real aí existente, em termos sociais, culturais e civilizacionais; contrapõe-se à realidade positiva pela sua negação e contradição absolutas e nada oferece como alternativa ─ é o «Nada», o «Não», de tudo o que existe: a «Grande Recusa», lhe chamou HERBERT MARCUSE. Um exemplo é, quanto a nós, sem dúvidas, a utopia marxista, ou as que, de algum modo, se vão, ainda hoje, nela filiar, como, por exemplo, o «relativismo radical anti-normativo» que está aí. Já a «Utopia Positiva» tem uma certa positividade, de duas formas: por um lado, ela já existe, positivamente, naquela superstrutura civilizacional que FRIEDRICH HAYEK designou como o «Métaconsciente» cultural de uma dada Civilização ─ ou o que SIGMUND FREUD designou como o «Super-Eu Cultural»; o que KARL POPPER chamou de o «Mundo 3»; e o que NICOLAI HARTMANN chamou de «Noosfera», ou o «Mundo dos Valores». E, estando acima e para além da mera realidade social imediata, mas em consonância com ela e não a contradizendo, ou sem a negar (a outra forma da sua positividade), por outro lado dirige-lhe «exigências normativas»: ou porque os seus Valores podem não se ter realizado de todo, ou todos; ou serem atraiçoados e negados pelas vicissitudes da vida corrente; ou só se realizarem parcialmente, ou defeituosamente ─ e é nesta «exigência normativa» à realidade social e civilizacional e positiva corrente e quotidiana que está o «diferencial» de um «Mais», ou de um «Excesso», que faz dela, ainda, uma «Utopia». Por outro lado, ela tem de ser permanentemente «construída» e «re-constituída», ou feita (re)-nascer pelas pessoas, para se manter válida e positivamente vigente ─ i. é, para serem mantidos o seu alcance de exigência e a sua memória presente. Autores como JONH RAWLS falam de uma «Utopia Realista»; e ANTHONY GIDDENS fala de um «Realismo Utópico». Isto porque, muito do que deve ser mantido como exigência normativa à realidade, está já aí: nos Valores e dimensões da Cultura vigente e já existente e alimentando esta.
2. A «Ordem de Direito» faz parte do «Métaconsciente» cultural da nossa «Civilização Greco-Romana, Judaico-Cristã e Europeia ou Ocidental e Atlântica»: i. é, daquela superstrutura de valores, princípios, pré-concepções, categorias, conceitos e quadros mentais que, não sendo sempre inteiramente «consciente», todavia condiciona muito das nossas condutas, práticas e atitudes comuns. É assim, também, uma «Utopia Normativo-Cultural e Jurídico-Política Aberta», que, simultaneamen-te, pressupõe e aponta para uma correlativa «Comunidade de Direito».
3. A «Comunidade de Direito» e a «Ordem de Direito» são, pois, uma «Comunidade de Pessoas» e uma «Ordem entre Pessoas» ─ as quais são, pelas primeiras, pressupostas e sem as quais elas não existiriam. E a pré-eminência, soberania e dignidade normativas do «Direito» são, funda-mentalmente e antes do mais, uma pré-eminência, soberania e dignidade «Éticas» das «Pessoas».
O valor primeiro da «Comunidade de Direito» e da «Ordem de Direito» é, portanto, o valor da «Pessoa Humana Individual», concreta, singular, diferenciada e individuadamente considerada.
Dele decorem os valores:
a) – Da «Dignidade Humana»: a «Humana Dignitas» que nos foi legada pelo Cristianismo e de que nos falou IMMANUEL KANT, justamente, como «Dignidade» de um «Sujeito Ético»;
 da «Autonomia»: que é, sobretudo, a autonomia (moderna) para o fundamento, para o compromisso e para a vinculação consentida ─ a autonomia «ética» e/ou «moral», ou seja, o depender, acima de tudo, da sua própria «Lei Interna»;
─ da «Liberdade», como liberdade ontológica e abertura do homem ao Ser, seja como liberdade liberal negativa, seja pelas liberdades positivas (liberais não-participativas e democrático-     -participativas);
─ e da «Responsabilidade»: a qual, particularmente nas formas relacionais da liberdade, consiste na auto-vinculação para a heteronomia e para «algo» de exterior que nos prende e nos compromete; embora não deixe de existir, desde logo, como «responsabilidade perante si próprio» e pela «auto-conformação da própria personalidade».
b) ─ Da «Natureza Humana Comum e Universal», entendida como «constituição ontológico-fundamental» do ser humano e como «conceito de ordem» e uma «complexidade integrada» e não como um «conceito de coisa/substância» (MARTIN HEIDEGGER), bem como da situação do «estar--em-comunidade», deriva ainda o valor da «Igualdade» ─ desde logo como igualdade «radical» ou «ontológica» entre as pessoas; pois, a um nível já «ôntico», podem subsistir desigualdades e/ou diferenciações, quer «verticais» (ou «de mérito»), quer «horizontais» (ou «idiossincráticas»).
Da «Igualdade», assim entendida, decorrem os princípios:
─ de uma igual dignidade e liberdade sociais;
─ de uma igualdade de «estatutos de cidadania» e/ou de «direitos humanos fundamentais», quer como «direitos universais de cidadania», quer como «direitos de cidadania universal»;
─ de uma igualdade perante, no e para o Direito;
─ e de uma subsidiária e complementar «igualdade equitativa de oportunidades» (JOHN RAWLS);
─ bem como o valor jurídico-político da «Democracia», com a sua «igualdade democrática»; mas que, dadas as desigualdades «verticais» ou «de mérito» acima referidas (v.g., as «aristocracias»), exige ser integrada num mais complexo e realista «regime de Constituição Mista»; todavia, ao seu nível próprio, a «Democracia» implica sobretudo o valor da «Participação», bem como deveres sociais concretamente contextualizados de «Solidariedade» e de «Corresponsabilidade» comunitárias.
4. Mas há ainda um outro conjunto de valores que integram a «Ordem de Direito»; são eles:
a) ─ A «Verdade», como «revelação» e «desocultamento» (alétheia) primeiro (HEIDEGGER); e, depois, como «adequação do intelecto às coisas» (fórmula clássica). Ela implica a «Verdade do Homem» e a «Verdade de cada homem»; a «Verdade da Lei Moral Universal» (KANT) e a «Verdade Moral de cada Pessoa»; bem como a «Verdade intrínseca da Natureza das Coisas», qualquer que possa ser, ainda hoje, o sentido útil desta expressão. Todavia, ela é sempre um Ideal Méta-Referencial, que está sempre para além das «verdades», virtual e pontualmente alcançáveis, historicamente; ela é, como pura Idealidade, um valor Meta-Histórico e Meta-Empírico.
b) ─ A «Justiça», que é o valor normativo específico e sobredeterminante do Direito, como a exacta e rigorosa correspondência, proporção e adequação entre o «Ser» e o «Dever-Ser», por forma a que nem o Ser repouse, sempre e só, permanentemente, «em si», num total e acabado imanentismo, mas que se «abra» e se «transcenda» em direcção ao Dever-Ser; e por forma a que este não faça exigências excessivas, desproporcionadas, incomportáveis e insuportáveis ao Ser, violando a sua «natureza essencial própria». A «Justiça» não é assim só «Equidade» (JOHN RAWLS); nem mesmo «Igualdade Complexa» (MICHAEL WALZER); nem, muito menos, estrita «igualdade» (=igualitaris-mo); mas, essencialmente, «Proporção»: «hominis ad hominem proportio» (DANTE).
c) ─ A «Liberdade», nos termos já vistos, como liberdade liberal negativa e liberdades positivas (liberais não-participativas e liberdades participativas). E da qual disse HEGEL que «o Direito, portanto, é, em geral, a Liberdade como Ideia» e o «Reino da Liberdade Realizada», já que ele é o «reino da vontade livre» e, por isso, «em geral, algo de Sagrado».
d) ─ A «Segurança»: como ordem efectiva, unidade integrada dessa ordem, institucionalização, estabilidade e continuidade, certeza jurídica, exigência de positividade ou vigência, eficácia, Etc.
e) ─ E, finalmente, a «Paz»: no mínimo, como «ausência negativa de tensões e conflitos»; no óptimo, como «convergência, harmonia positiva e compossibilidade de posições e vontades», i. é, como «Concórdia», à qual se referiu sistematicamente JOÃO PAULO II.
5. Há ainda outros valores ou princípios que integram a «Ordem de Direito», como: o Estado-de-Direito; todos os valores ou princípios jurídicos fundamentais; o princípio (cristão) da subsidiarie-dade e o princípio (liberal) da descentralização, da desconcentração e da regionalização administra-tivas do Estado; o princípio da economia descentralizada, plural, concorrencial, aberta e social de Mercado; o princípio de um pluralismo razoável (a reasonable pluralism: JOHN RAWLS); os direitos universais de cidadania e os direitos de cidadania universal; o princípio da constitucionalidade e da jurisdicidade de todos os actos do Estado; o princípio da separação e da interdependência dos poderes do Estado e da sua vinculação à Constituição, à Lei e à Ordem de Direito; o princípio da autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judicial; o princípio da democracia económica, social e cultural; o princípio da separação e da tolerância recíprocas entre o Estado e as várias religiões; outros princípios de solidariedade, de corresponsabilidade e de confiança e inclusão sociais; Etc.
6. ─ É esta, quanto a nós, a «Axiologia Transpositiva», ou o «Paramount Law», que especificam, exigindo, uma qualquer Ordem Civilizacional — e, hoje, a planetária «Ordem Cosmopolita Global» (A. GIDDENS) — como uma propriamente dita «Ordem de Direito».
VIRGÍLIO CARVALHO (Dr.).

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