*É um Lusófono com L grande? Então adira ao MIL: vamos criar a Comunidade Lusófona!*

MIL: Movimento Internacional Lusófono | Nova Águia


Apoiado por muitas das mais relevantes personalidades da nossa sociedade civil, o MIL é um movimento cultural e cívico registado notarialmente no dia quinze de Outubro de 2010, que conta já com mais de uma centena de milhares de adesões de todos os países e regiões do espaço lusófono. Entre os nossos órgãos, eleitos em Assembleia Geral, inclui-se um Conselho Consultivo, constituído por mais de meia centena de pessoas, representando todo o espaço da lusofonia. Defendemos o reforço dos laços entre os países e regiões do espaço lusófono – a todos os níveis: cultural, social, económico e político –, assim procurando cumprir o sonho de Agostinho da Silva: a criação de uma verdadeira comunidade lusófona, numa base de liberdade e fraternidade.
SEDE: Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11 (1150-320 Lisboa)
NIB: 0036 0283 99100034521 85; NIF: 509 580 432
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NOVA ÁGUIA: REVISTA DE CULTURA PARA O SÉCULO XXI

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Sede Institucional: MIL - Movimento Internacional Lusófono, Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11 (1150-320 Lisboa).

Desde 2008"a única revista portuguesa de qualidade que, sem se envergonhar nem pedir desculpa, continua a reflectir sobre o pensamento português".

Colecção Nova Águia: https://www.zefiro.pt/category/zefiro-nova-aguia

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"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

"Trata-se, actualmente, de poder começar a fabricar uma comunidade dos países de língua portuguesa"

Nenhuma direita se salvará se não for de esquerda no social e no económico; o mesmo para a esquerda, se não for de direita no histórico e no metafísico (in Caderno Três, inédito)

A direita me considera como da esquerda; esta como sendo eu inclinado à direita; o centro me tem por inexistente. Devo estar certo (in Cortina 1, inédito)

Agostinho da Silva

domingo, 21 de agosto de 2011

Passam hoje 100 anos sobre a Constituição política que instituiu o regime republicano em Portugal...

"A Constituição é breve, dispondo-se em 87 artigos, nada que se compare aos mais de 300 da Constituição de 1976. Os artigos agrupam-se em sete títulos, no 1.° dos quais se abandona o adjectivo democrática e se aprova forma de governo a República. Determina-se o princípio da igualdade social e da liberdade, segurança e propriedade individuais. Como a soberania reside em a Nação, a supremacia é parlamentar, com duas Câmaras, Deputados e Senado, que formavam o Congresso da República. Aceitou-se a existência do Presidente da República, e aprovaram-se as leis laicistas, designadamente a Lei da Separação, substituindo, para efeitos de Estado, o Registo Paroquial pelo Registo Civil. O direito à greve não foi sancionado.
Curioso é o artigo 2.° sobre o Território. Na Constituição monárquica, o Título I era ocupado por uma rigorosa enumeração nominal das terras e domínios do Reino: as Províncias do Continente e do Reino do Algarve, e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo e Açores; na África, Bissau, Cacheu, Costa da Mina, S. João Baptista de Ajudá, Angola, Benguela, Cabinda, Molembo, as Ilhas de Cabo Verde e de S. Tomé, e Príncipe, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e ilhas do Cabo Delgado; na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, Macau, Ilhas de Solor e Timor. A Assembleia Constituinte não perdeu tempo em verificações e definiu que «o território é o existente à data da proclamação da República» (art. 2.°). Que falta de rigor, que descarte remissivo! Remissão para onde? Para a Constituição revogada?
Quanto à capacidade eleitoral, a República não se alargou: altera-se o carácter de sufrágio censitário, restringindo-se ao requisito capacitário de saber ler e escrever (pelo que a maioria do povo não podia votar), ou ter uma capacidade social (por ex.: ser chefe de família), só mais tarde se tendo promulgado o sufrágio universal para os homens. Quanto ao voto das mulheres, este direito, de carácter geral, só foi decretado a partir de 1931 e já valeu para o sufrágio da Constituição de 1933 . Apesar de a lei impedir o voto feminino, a médica Carolina Beatriz Ângelo (fal. 1911) foi a primeira mulher portuguesa a votar já para as Constituintes em 28 de Maio de 1911, depois de mover um processo judicial, em que defendeu o voto com base num texto dúbio da lei eleitoral, relativo aos chefes de família .
Parece indisfarçável, por um lado, o carácter machista da Assembleia republicana, e, por outro, o ostensivo medo do conservadorismo das mulheres que, se a Constituição fosse submetida a referendo, a poderiam liquidar à nascença.
Ora, verdadeira lei republicana foi a Lei da Separação. No Decreto de 24 de Novembro de 1911, o Governo decreta o exílio do bispo da Guarda por este ter classificado de «obra de expoliação», a «lei básica da república» ... isto é, a Constituição não era a lei básica.
Não é preciso despender muito tempo a diagnosticar a Lei que, de separação, só tem o nome. Considerada Intangível, era, na boca de Afonso Costa uma deusa. Para assumir o poder em 1915 terá estado disposto a negociar um governo nacional, admitindo alguma concessão, excepto mexer na sua Lei. Bem vistas as coisas, só houve separação com a Concordata de 1940."

Excerto de um texto de Pinharanda Gomes, a publicar no próximo número da NOVA ÁGUIA

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