Curioso é o artigo 2.° sobre o Território. Na Constituição monárquica, o Título I era ocupado por uma rigorosa enumeração nominal das terras e domínios do Reino: as Províncias do Continente e do Reino do Algarve, e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo e Açores; na África, Bissau, Cacheu, Costa da Mina, S. João Baptista de Ajudá, Angola, Benguela, Cabinda, Molembo, as Ilhas de Cabo Verde e de S. Tomé, e Príncipe, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e ilhas do Cabo Delgado; na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, Macau, Ilhas de Solor e Timor. A Assembleia Constituinte não perdeu tempo em verificações e definiu que «o território é o existente à data da proclamação da República» (art. 2.°). Que falta de rigor, que descarte remissivo! Remissão para onde? Para a Constituição revogada?
Quanto à capacidade eleitoral, a República não se alargou: altera-se o carácter de sufrágio censitário, restringindo-se ao requisito capacitário de saber ler e escrever (pelo que a maioria do povo não podia votar), ou ter uma capacidade social (por ex.: ser chefe de família), só mais tarde se tendo promulgado o sufrágio universal para os homens. Quanto ao voto das mulheres, este direito, de carácter geral, só foi decretado a partir de 1931 e já valeu para o sufrágio da Constituição de 1933 . Apesar de a lei impedir o voto feminino, a médica Carolina Beatriz Ângelo (fal. 1911) foi a primeira mulher portuguesa a votar já para as Constituintes em 28 de Maio de 1911, depois de mover um processo judicial, em que defendeu o voto com base num texto dúbio da lei eleitoral, relativo aos chefes de família .
Parece indisfarçável, por um lado, o carácter machista da Assembleia republicana, e, por outro, o ostensivo medo do conservadorismo das mulheres que, se a Constituição fosse submetida a referendo, a poderiam liquidar à nascença.
Ora, verdadeira lei republicana foi a Lei da Separação. No Decreto de 24 de Novembro de 1911, o Governo decreta o exílio do bispo da Guarda por este ter classificado de «obra de expoliação», a «lei básica da república» ... isto é, a Constituição não era a lei básica.
Não é preciso despender muito tempo a diagnosticar a Lei que, de separação, só tem o nome. Considerada Intangível, era, na boca de Afonso Costa uma deusa. Para assumir o poder em 1915 terá estado disposto a negociar um governo nacional, admitindo alguma concessão, excepto mexer na sua Lei. Bem vistas as coisas, só houve separação com a Concordata de 1940."
Excerto de um texto de Pinharanda Gomes, a publicar no próximo número da NOVA ÁGUIA
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