Finalmente saiu o decreto-lei que diz ser expressamente proibida a cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco.Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010
Decreto-Lei n.º 3/2010 de 5 de Janeiro
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
Artigo 2.º
Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.
Aposto que há montes de advogados à procura do que sejam "encargos indirectos" :)
ResponderEliminarVolta, Bordalo Pinheiro, estás perdoado.
Acabaremos por pagar de uma qualquer outra forma, mas vai-lhes dar mais trabalho.
ResponderEliminarAbraço, Casimiro.